12 Direito Empresarial

12.1 Direito empresarial e sua evolução no mercado

  • Fases do direito empresarial no mercado
Table 6.1: Fases Direito empresarial
Periodo Fase Nome Breve_Descricao Pensadores Comentarios
séculos XII a XVI 1 Fase subjetivista do direito comercial Surgiram o contrato de seguro, a evolução das sociedades marítimas, as companhias, as sociedades por ações e outros institutos Rubens Requião (2014), Fábio Ulhôa Coelho (2015) e Fran Martins (1996:24) Direito de amparo aos comerciantes
século XVII a XVIII 2 Mercantilismo Descoberta e colonização de outros territórios, aumentando o intercâmbio comercial Período de dominação e intercâmbio
século XIX 3.1 Revolução Francesa Ideais revolucionários: liberdade, igualdade e fraternidade A lei resguardando também os consumidores e não apenas os mercantilistas
1806 3.2 Fase objetivista Promulgado o código napoleônico (ou Code of commerce) que distinguia o comerciante como um intermediador do comércio. Perda de poder dos mercantilistas
1942 4 Fase do direito (Empresarial) Figura do comerciante foi “trocada” pela figura do empresário Fase atual do direito empresarial no Brasil em 2002 com o código civil (CC)
  • Evolução do Direito Comercial no Brasil

O direito empresarial vincula-se ao civil desde a sua origem na primeira fase.

  • Relações com o direito privado

Os empresários exercem a atividade econômica por meio dos contratos podendo ser dos tipos:

  1. Contratos clássicos: Representação comercial, franquia e arrendamento (leasing)
  2. Contratos em geral: Por meio dos quais se desenvolve a empresa

Os contratos e suas obrigações são regidas pelo direito civil do qual:

  1. Direito do trabalho: Responsável pela regulamentação das relações de trabalho
  2. Direito privado: Compete a cada empresário/gestor dominar este ramo, sendo responsável pela dinâmica empresarial a alterações na legislação
  • Relações com o direito público

Função social da empresa: A empresa gera efeitos não somente para si, mas também à comunidade inserida em seu contexto e a empresa se torna responsável a sua função social

Desta forma, a empersa deve respeitar e atender diferentes normas de diversos ramos do direito público como:

  1. Tributário
  2. Administrativo
  3. Constitucional

A norma constitucional é fonte normativa primária do direito empresarial que busca estabelecer a liberdade da ordem econômica, definido no artigo 170 (CRFB) da constituição de 1988:

O Direitos Civil e o Direito do Trabalho, ao lado do Direito Empresarial, formam o tripé do direito privado.

12.2 Estrutura jurídica da empresa

  • Microempresário, empresário de pequeno porte e microempreendedor individual
  • Tipos de titular da empresa:
  1. Empresário individual: O Artigo 966 determina que empresário é “quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produçãoou a circulação de bens ou de serviços” além disso, não é considerado emperesário individual quem “exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística.”

O empresário indivdual possui responsabilidade direta, pessoal e ilimitada, incluindo seus patrimônios pessoais ao vínculo empresarial a credores.

  1. Empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli Lei nº 12.441/2001): A vantagem da Eireli é o fato de que o empreendedor não mais responder ilimitadamente pelas dívidas contraídas no exercício da atividade econômica, mas responderá de forma limitada ao valor do capital social, que já estará obrigatoriamente integralizado.
  1. Sociedade: Pessoa jurídica de responsabilidade ilimitada, com objetivo de distribuição de lucro e pluralidade de sócios, possui:
  1. Responsabilidade subsidiária
  2. Unipessoalidade temporária e incidental
  • Personificação da pessoa jurídica

Artigo 985 do Código Civil A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprioe na forma da lei, dos seus atos constitutivos (artigos 45 e 1.150).

  • Efeitos da personificação
  1. Desconsideração da personalidade jurídica
  2. Nacionalidade própria
  3. Autonomia patrimonial
  4. Legitimidade processual
  5. Titularidade negocial
  6. Domicílio próprio

sócio != sociedade

  • Estabelecimento empresarial

Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária, Artigo 1.142 do Código Civil.

Bens corpóreos e incorpóreos:

  1. Marca (Lei nº 9.279/96)
  2. Título do estabelecimento (Lei nº 9.279/96)
  3. Nome empresarial (Lei nº 8.934/94)
  4. Ponto (Lei nº 8.245/91)

Trespasse do estabelecimento empresarial:

  1. Anuência dos credores (art. 1.145 do CC)
  2. Responsabilidade sobre o passivo (art. 1.146 do CC)
  3. Exercício da mesma atividade pelo alienante (art. 1.147 do CC)

Do nome empresarial e da marca do produto:

  1. Não alienação (art. 1.164 do CC)
  2. Proteção regional (art. 1.166 do CC)
  3. Princípios: novidade e veracidade (art. 34, Lei nº 8.934/94)
  4. Exclusividade: sem prazo de vigência (art. 60, Lei nº 8.934/94)
  5. vigência da marca (art. 133, Lei nº 9.279/96)

12.3 Tipos de sociedade no mercado

  • Quadro de sociedades no Brasil:

Descrições:

  1. Sociedade em comum: Informal sem registro PJ
  2. Sociedade em conta de participação: Sócio Ostensivo (Que já possui empreendimento) se agrega a um outro sócio sem registro
  3. Sociedade simples: Cartórios fazem o registro
  4. Sociedade empresária: Junta comercial faz o registro
  • Sociedade empresária:

Anotações:

  1. Se a PJ fizer atividades de forma organizada é do mundo empresarial, se não, é chamada de sociedade simples como exemplos: Igrejas, ONGs, etc

  2. S.A. = empresarial, Cooperativas = Simples

  • Sociedades simples e empresárias:

Descrições:

  1. Sociedade em nome coletivo: Todos os sócios respondem de forma ilimitada

  2. Sociedade em comadita simples: Existem duas modalidades de sócios, tendo os sócios comanditários com responsabilidade ilimitada e os restantes limitada

  3. Sociedade limitada: Fácil de construir/fechar e mais procurada das três por não haver a necessidade de responsabilidade ilimitada

  4. Sociedade anônima: Voltadas para grandes empreendimentos. As SAs podem ser:

  1. Abertas: Possuem os seus valores mobiliários (por exemplo, ações e debêntures) negociados no mercado de valores mobiliários (por exemplo, na bolsa de valores)

  2. Fechadas: Os seus valores mobiliários não são negociados no mercado de valores mobiliários.

  1. Sociedade comandita por ações: Em desuso por acarretar gerência com responsabilidade ilimitada

  2. Sociedade cooperativa: Sempre sociedades simples

Anotações:

  1. sociedades Limitadas (Ltda) e anônimas (S.A.) são as mais utilizadas no Brasil por impor responsabilidades limitadas aos sócios

  2. Transgressões a lei pelos sócios acarreta diferenciação pela Lei dos PJs aos sócios.

  • Sociedade limitada:

Anotações:

  1. Quem possui limite de responsbilidade são os sócios/cotistas
  2. Atende melhor sociedades de pequena/médio porte
  3. Nome da empresa em modalidade:
  1. Firma: Nome de todos os sócios
  2. Corporação: Viés à atividade da empresa
  1. Não há aplicação no mercado de ações. Sendo necessario um empréstimo bancário ou se transformar em SA ou vender ativos.
  2. Flexibilidade contratual, tendo pontuação dos sócios sem interação da lei.
  1. Permissão atualmente de geração de prioriazação de cotas no recebimento dos sócios que cria a figura do sócio “investidor”
  1. Facultativo a criação do conselho de adminsitração de diretoria
  2. Limitada até integralização do capital social
  • Sociedade anônima:

Anotações:

  1. Maior rigidez, lei Nº 6404: Natureza institucional
  2. Perfil de grandes empresas
  3. Nome sempre de corporação
  4. Pode ser S.A. aberta ou fechada (Mercado de ações)
  5. Ações preferenciais de cotas obrigatoriamente segue a distribuição de investidores
  6. Limitada até o aporte de ações subscritas ou adquiridas pelos acionistas
  • Encerramento regular da empresa e a responsabilidade posterior dos sócios

“Considera-se extinta a pessoa jurídica no momento do encerramento desua liquidação, assim entendida a total destinação do seu acervo líquido” (IN SRF nº 1.700/2017, art. 240)

Extingue-se a pessoa jurídica:

  1. Pelo encerramento da liquidação: Pago o passivo e rateado o ativoremanescente, o liquidante fará uma prestação de contas. Aprovadas estas, encerra-se a liquidação e a pessoa jurídica se extingue
  2. Pela incorporação, fusão ou cisão com versão de todo o patrimônio emoutras sociedades (art. 219 e art. 216 da LSA)

A liquidação de uma empresa trata-se do conjunto de ações que organizam sua iminente extinção:

  1. Realização do ativo: Venda dos bens disponíveis
  2. Pagamento do passivo: Quitação das dívidas
  3. Destinação do saldo das operações acima (se houver) aos titulares da sociedade

Embora durante a liquidação a empresa tenha suas atividades suspensas,ela continua a existir como pessoa jurídica com toda a carga de obrigações,inclusive tributárias e contábeis, decorrentes dessa existência. Quer dizer, oliquidante deve manter a escrituração contábil e o recolhimento de tributosem dia durante o período de tempo que perdurar a liquidação. Consequentemente, a pessoa jurídica será tributada até findar-se sualiquidação.

  • Da reorganização societária

A reorganização societária é a reestruturação de uma empresa ou mais de uma, pertencente ou não ao mesmo grupo econômico, em uma ou mais sociedades e pode ocorrer de várias formas.

Uma dessas formas seria a transformação de um tipo de sociedade para outro, por meio da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades por Ações):

  1. Fusão: Junção de duas ou mais sociedades para formar uma sociedade nova
  2. Incorporação: Operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra
  3. Cisão: A companhia transfere parcelas do seu patrimônio a uma ou mais sociedades
  • Novos modelos de negócios
  1. Off shore companies: Entidade situada no exterior sujeita a umregime legal diferenciado em relação ao domicílio de seus participantes.

  2. Joint venture: Trata-se da aliança empresarial para a criação de um novo agente ou realização de um negócio

  3. Startups: Empresas jovens que buscam desenvolver ummodelo de negócio inovador e rentável. Os investidores possuem o nome de anjos que não é considerado como sócio. O ponto mais atrativo de o investidor anjo não ser considerado sócio é a isenção de responsabilidade quanto às dívidas sociais.

12.4 Agentes jurídicos da empresa

  • Direitos e deveres dos sócios:

Sócios são pessoas jurídicas ou físicas titular de quotas/ações com responsabilidades e direitos.

  1. Direitos:
  1. Deveres:

A contribuição no âmbito empresarial dos sócios em prestação de serviço não é permitida por lei

  • Quando o sócio não integraliza sua parcela:
  1. Sócio remisso: Sócio devedor, podendo sofrer uma indenização, valor reduzido se já tiver parcelas integralizadas na sociedade e até mesmo pela decisão dos demais sócios a exclusão do sócio devedor, tendo seus valores restituídos.

Parágrafo único. Verificada a mora, poderá a maioria dos demais sócios preferir, à indenização, a exclusão do sócio remisso, ou reduzir-lhe a quota ao montante já realizado, aplicando-se, em ambos os casos, o disposto no §1º do art. 1.031. (Código Civil, art. 1.004)

Resultado prático: A empresa perde valor do capital social, gerando perda da sua linha de crédito por conta do montante fixo do capital social.

Outras situações em que há a resolução da sociedade em relação a um dos sócios:

  1. Morte do sócio
  2. Cessão de quotas: Quando estiver instipulado no contrário pode fazer normalmente, em contrário, deverá ter o parecer dos demais sócios
  3. Retirada do sócio: O sócio não vende sua quota mas sai da sociedade
  4. Exclusão por justa causa: Deve estar previsto no contrato social
  • Colaboradores da empresa:

Os colaboradores da empresa (internos e externos) dividem-se em dependentes e independentes.

  1. Auxiliares dependentes: Assalariados, subordinados hierarquicamente à empresa trabalhando internamente ou externamente, percorrendo a clientela ou os fornecedores
  • Prepostos: Considera-se preposto aquela pessoa que dirige um serviço ou um negócio, por delegação da pessoa competente, denominada preponente, por meio de outorga de poderes. (art 1.172). Vale ressaltar que o preposto é um representante da empresa que, com ela, não possui vínculo, tendo apenas um mandato para exercer determinado ato.

  • Gerente: Descrita no art. 1.172, do Código Civil, é aquele preposto permanente no exercício da atividade empresarial, atuando na sede da empresa ou em filial ou agência.

  • Contador: Os contabilistas são mandatários do empresário individual e da sociedade empresária, podendo, dadas as particularidades da empresa, ser independentes. Eles são os prepostos encarregados de proceder à escrituração

  1. Auxiliares independentes: Prestam serviço à empresa de modo autônomo, exercendo sua atividade em nome próprio, sendo eles mesmos considerados comerciantes. Esses auxiliares não se subordinam hierarquicamente ao empresário.
  • Anotações:
  1. Administrador da sociedade: Responsável pela transposição da manifestação de vontade de uma entidade imaterial (Empresa). Com as características:
  1. Obrigatoriamente deve ser uma pessoa física: Apresentou casos de conflito como cotistas de PJs diferentes ou de indivíduos impedidos de assumir a função de administrador como servidores públicos.

Se houve 2 PJs ou físicas impedidas, pode-se fazer uma condução de um administrador (chamado anteriormente de sócio-gerente) para um não sócio.

Designado pelo contrato social ou documento separado (Flexibilidade maior para alteração do administrador)

  1. Responsabilidades pela força da lei: O administrador tem um limite de atuação, como exemplo limites de pagamentos de duplicata de um terceiro ter gerado a empresa.

Inoponubilidade em relação a terceiros: A responsabilidade do ato permanece a empresa. Em um segundo momento ela poderá regredir a responsabilidade ao terceiro.

Três exceções (Direito italiano):

  • Limitação pré-definidas de atuações do administrador dentro do contrato social
  • O ato realizado que quebre a rotina da empresa
  • Quando o excesso do administrador foge ao objeto da empresa

12.5 Contratos empresarias

  • Princípios dos contratos empresariais
  1. Princípio da liberdade de contratar: Protege o contrato de manipulações, a manifestação de vontade é relevante.

  2. Principio da relatividade dos contratos: Restringe a relação, salvo a exceções, das partes envolvidas na contratação.

  3. Principio do consensualismo: Consenso entre as partes, podendo haver exceções, como exemplo contratos de adesão.

  4. Princípio da boa-fé: Dignidade e respeito com a outra parte

  5. Princípio da obrigatoriedade das convenções: Ao assinar o contrato, há a obrigatoriedade de respeitar o contrato chamado em latim de pacta sunt servanda

Ao passar dos anos, houve uma alteração da obrigatoriedade, permitindo uma relativização pela teoria da imprevisão chamado em latim de rebus sic stantibus que atribui a relativização do contrato com condições imprevisiveis.

Teoria do rompimento da base objetiva do contrato (CDC): Aplicável ao consumidor, do qual segue os mesmo princípios da teoria da imprevisão ao consumidor (contratos civis)

12.6 Empresa e relação de consumo

  • Consumidor

Anotações:

  1. De acordo com a lei 8078, Consumidor é qualquer pessoa que visa consumir um produto como destinatário final, ou seja, não tem intenção de revender o produto.

  2. Consumidor por equiparação: Não compram, mas se equiparam a um acidente por este produto. Seja por acidente ou ficaram expostos a praticas que violam o CDC, ficam equiparadas. Atreladas ao artigo 17 e 29 do CDC

  • Fornecedor
  • Relação B2B e B2C

Anotações:

  1. Informais também são caracterizados como fornecedores
  • Produtos x Serviços

Anotações:

  1. Empresas filantrópicas que causem dano ao consumidor, não é atrelada as mesmas condições do CDC.

  2. Serviços públicos não são pautados na forma de CDC, com exceção dos tarifários, exemplo: Pedágio.

  • Responsabilidade sobre o fato e o vício do produto ou serviço
  1. Responsabilidade sobre o fato: Art 12 do CDC

Responsabilidade ao fornecedor primário (ex: fábrica) ao consumidor sobre o acidente de consumo

  1. Responsabilidade sobre o vício: Art. 18 do CDC

Anotações:

  1. Exceção: Aquele que fez a revenda direta é o responsável, quando não há identificação da origem do produto.

Responsabilidade a qualquer fornecedor sobre o fornecimento do produto. Podendo seguir alguns prazos e condições:

  1. Prazo de reclamação para vício de qualidade/quantidade
  • Responsabilidade subjetiva x objetiva

Anotações:

  1. Na relação de consumidor x produto é desprezado a culpa, basta que o produto/serviço tenha avarias/cause acidentes.

  2. Médicos são avaliados pela responsabilidade subjetiva

12.7 Ferramentas jurídicas de recuperação judicial

  • Recuperação judicial
  1. Etapas:
  1. 1ª etapa: Postulatória
  1. 2ª fase: Deliberativa

Os credores se habilitam formando o quadro geral de credores, e a empresa apresenta um plano com o objetivo dos dois terem uma assembléia geral de credores para votar o plano da empresa.

Havendo a aprovação do plano, o juiz aprova, caso contrário será atribuído a falência da empresa.

  1. 3ª fase: Execução

Cumprir o plano e finalizar o processo, caso haja descomprimento o plano será atribuido a falência.

Isto é importante pois o credor não poderá sair pedindo recuperação judicial.

  1. 4ª fase: Falência

A falência consiste, resumidamente, na obrigação de a empresa e os seus sócios ou acionistas venderem o seu patrimônio para que sejam pagas as dívidas da sociedade empresária.

Etapas da falência:

  1. Rito especial para microempresas e empresa de pequeno porte:

Possui a vantagem de não ter assembléia de credores. Vinculado as condições:

  • Recuperação Extrajudicial

A recuperação extrajudicial acontece por meio de uma negociação direta entre a empresa e os seus credores, cabendo ao juiz de direito competente apenas homologar o acordo entre as partes, sem, em regra, alterar o seu teor.

Possui os mesmos requisitos da recuperação judicial e de rito especial.

12.8 Bibliografia